
Os planos “falsos” coletivos e a equiparação aos planos individuais e familiares
O termo “falso” coletivo é utilizado para denominar os planos coletivos empresariais que muito embora seja contratado por meio do CNPJ, abrangem somente membros da mesma família ou até mesmo poucas vidas.
Tendo a finalidade de não se submeter algumas normas que são aplicáveis aos planos individuais e familiares, especialmente em relação à limitação dos reajustes anuais fixados pela ANS[1] e acerca da impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde sem justo motivo[2], as grandes operadoras nos últimos anos suspenderam a comercialização de planos individuais e familiares.
Desta forma, restaram aos consumidores somente a opção pela contratação de planos coletivos, na modalidade empresarial ou por adesão, sendo o último restrito apenas as pessoas que possuem vínculo com pessoa jurídica de caráter classista, profissional ou setorial.
Já em relação ao plano coletivo empresarial, o qual figura como contratante uma pessoa jurídica, as operadoras apresentam uma verdadeira “armadilha” ao consumidor, principalmente ao realizar a “oferta” de planos com valores inferiores ao mercado, mas, ao longo do tempo se torna excessivamente desfavorável e oneroso ao beneficiário, especialmente em razão dos elevados reajustes anuais.
Isto porque, o fato dos reajustes de planos coletivos não serem submetidos aos limites da ANS, tem sido um motivador para que as operadoras estabeleçam percentuais de forma aleatória, desarrazoada e sem qualquer transparência aos beneficiários.
O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida[3], determinou que a operadora aplicasse ao contrato coletivo empresarial apenas os reajustes anuais nos limites estabelecidos pela ANS, conforme trecho do voto exarado pelo Ministro Raul Araújo: “Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua um número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro, dada sua natureza de contrato coletivo atípico, justifica a incidência da proteção do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.” (negrito e grifo nosso).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rotineiramente tem reconhecido a abusividade dos reajustes anuais aplicados aos planos coletivos, para tanto, segue trecho do voto exarado pelo Desembargador Dr. Piva Rodrigues[4]: ”Note-se, nesse particular, que a adoção dos reajustes-teto divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares como parâmetro substitutivo de reajuste anual nesse período impugnado se trata de válvula de equidade, optada pelo julgador para a finalidade de não se prever qualquer tipo de reajuste ao plano, situação esta última, de ausência de qualquer reajuste, que configuraria nítido desequilíbrio ao plano de saúde coletivo.” (negrito e grifo nosso).
Diante da extrema vulnerabilidade dos beneficiários que integram os denominados planos “falsos” coletivos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abusiva a cláusula de rescisão unilateral sem motivo idôneo, bem como afasta outras condutas ilegais que coloquem o consumidor em extrema desvantagem.
Oportuno citar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.708.317/RS, que assim destacou: “Ocorre que a rescisão imotivada do contrato, em prejuízo de 13 beneficiários vinculados a pessoa jurídica contratante do plano de saúde coletivo empresarial, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau de jurisdição, constitui conduta abusiva frente à vulnerabilidade de empresas com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários” (grifo nosso).
Assim, dada à natureza dos planos “falsos” coletivos, notadamente em razão do reduzido numero de beneficiários, resta plenamente razoável a necessidade de tratamento igualitário aos aplicados para os planos individuais e familiares.
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