
O direito de manutenção do plano aos ex-funcionários aposentados
O artigo 31 da lei 9.656/98 assegurou o direito de manutenção dos aposentados no plano de saúde corporativo mediante as seguintes condições: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”.
Diante da falta de regulamentação desta norma protetiva, surgiram diversas discussões nos tribunais quanto à necessidade do aposentado ter contribuído ou não com o plano de saúde enquanto empregado.
Em razão do grande número de demandas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o primeiro entendimento acerca da matéria (Tema 989), ao estabelecer os planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto
As operadoras com a participação das ex-empregadoras dos aposentados, atualmente tem utilizado de artifícios com a finalidade de tornar letra morta à proteção legal, e, consequentemente expurgar os idosos do plano de saúde.
O principal meio de excluir os aposentados do plano de saúde é a criação de uma carteira exclusiva de ativos (funcionários), por meio da qual a cobrança de mensalidade dos beneficiários é por preço médio, cujo método de apuração é a divisão dos custos do plano de saúde mediante a média aritmética entre os números de segurados do plano.
Por outro lado, cria-se outra carteira para os inativos/aposentados, através do qual todos os beneficiários são cobrados de acordo com a faixa etária e os reajustes anuais são pautados apenas neste grupo, o qual é composto na sua grande maioria por idosos.
Tecidas tais considerações, surgem algumas indagações: é razoável a criação de duas carteiras distintas? Os inativos/aposentados irão conseguir arcar com o plano de saúde em razão dos elevados reajustes?
O método de segregação de beneficiários do plano de saúde não é razoável e acaba por exterminar os mais idosos do plano de saúde, isto porque terão que pagar as maiores mensalidades em razão da idade, e, ainda, sofrerão os maiores reajustes anuais em razão da maior necessidade de utilização dos serviços médico-hospitalares.
Logo, a criação de duas carteiras de beneficiários não se mostra razoável, o que viola princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
Importante mencionar a nítida violação ao artigo 15 § 3º do Estatuto do Idoso[1], cuja norma expressamente rechaça a discriminação do idoso no plano de saúde, bem como ao artigo 14 da lei 9.656/98[2], que estabelece: “ninguém será impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.
E ainda, a criação de carteiras distintas entre ativos e inativos/aposentados também não observa o princípio da solidariedade intergeracional assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal, cuja norma consagra a preocupação com as gerações mais novas e mais velhas, observando a intergeracionalidade sincrônica.
Felizmente! O Superior Tribunal de Justiça em decisões recentes tem reconhecido a necessidade de observância do princípio da solidariedade intergeracional, para tanto, segue voto exarado no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1792188 – SP (2019/0010966-4), da lavra do Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Analisando-se a controvérsia sob esse prisma, constata-se que a contratação de um plano exclusivo para os inativos rompe com esse pacto entre gerações, colocando os inativos em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde, uma vez que não poderão usufruir da contribuição da geração posterior (mais jovem, portanto), embora tenham contribuído, na juventude e na idade adulta, para custear os gastos com saúde da geração anterior (mais idosa).”.
Enfim, a criação de metodologia discriminatória de cobrança de mensalidades entre ativos e inativos/aposentados se revela uma postura totalmente ilegal, muito embora as operadoras e ex-empregadoras costumeiramente tem utilizado deste mecanismo para expulsar os mais idosos do plano de saúde.
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