O que é a desjudicialização?

Na tentativa de desafogar o Poder Judiciário e viabilizar soluções mais rápida, a legislação permitiu que determinadas questões jurídicas sejam realizadas por via extrajudiciais, por meio da intervenção dos cartórios.

Dentre as possibilidades de solução via cartório, destacamos o divórcio, inventário e usucapião, sendo que tal opção somente será permitida pela via extrajudicial se obedecer algumas condições estabelecidas por lei.

Já adentrando nas peculiaridades de cada procedimento, em relação ao inventário extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes e estejam em concordância com a partilha dos bens deixados pelo falecido.

No tocante ao divórcio extrajudicial, a realização pela via extrajudicial está condicionada a inexistência de filhos menores ou incapazes, bem como na necessidade de concordância em relação eventual partilha de bens e dissolução do matrimônio.

Por fim, citamos o usucapião extrajudicial, cujo prosseguimento e concretização via cartório, dependerá única e exclusivamente da inexistência de oposição do direito postulado pelo requerente.

Destaca-se que a primeira condição para a realização do usucapião é a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, ou seja, não pode haver qualquer tipo de disputa judicial ou procedimento judicial ou extrajudicial envolvendo o bem, tais como: inventário, reintegração de posse, etc..

Assim, a criação de soluções extrajudiciais como nos exemplos citados, viabiliza soluções jurídicas mais rápidas e efetivas, e, por outro lado, possibilita uma redução do tempo de julgamentos das demandas encaminhadas ao Judiciário.

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