A negativa de atendimento em caso de urgência e emergência é abusiva!

Após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde, fica vedada qualquer limitação de atendimento em regime de urgência e emergência, esclarecendo que enquanto perdurar riscos a vida ou integridade física do beneficiário, a operadora deve garantir a cobertura de forma ilimitada.

Ainda que exista previsão contratual fixando a limitação de atendimento nas primeiras doze horas, atestada pelo médico a situação de emergência e urgência, a operadora deverá efetuar a cobertura integral nos termos da prescrição médica.

Importante esclarecer que o artigo 12, V, alínea “c”, da lei 9.656/98, é claro ao mencionar que a carência contratual nos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, após a contratação do plano de saúde.

Isto é, a existência de previsão contratual estabelecendo limites no atendimento de urgência e emergência é abusiva, pois, a lei é taxativa ao determinar que neste caso, a carência é de 24 (vinte e quatro) horas, após a vigência do plano de saúde.

Diante da observância destas questões de forma frequenta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 103, que assim preconizou: “Súmula 103 TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998”.

Portanto, após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde, e, caracterizada a situação de urgência e emergência, não há que se falar em qualquer limitação de atendimento, ficando assegurada a cobertura integral da intervenção médica.

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