A operadora pode cobrar multa pelo cancelamento do meu plano de saúde?

Nos planos coletivos, as operadoras via de regra fixam a cláusula de permanência mínima e também estipulam a necessidade de aviso prévio, cujos dispositivos contratuais preveem que o beneficiário ao efetuar o cancelamento do plano de saúde, deverá observar o período de fidelidade de 12 meses e permanecer por mais dois meses com a contratação após o pedido de rescisão do contrato.

Importante esclarecer que a cláusula de permanência tinha seu fundamento nas normas emitidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, destacando a previsão do parágrafo único do artigo 17 da RN 195, cuja norma regulamentar autorizava as operadoras a fixar no contrato a cláusula de aviso prévio e o período.

Diante da evidente abusividade da norma regulamentadora editada pela ANS, o PROCON ingressou com uma ação coletiva em face da agência reguladora, e, após sentença transitado em julgado, proferida nos autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ficou reconhecido em caráter definitivo a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195, reiterando que a referida norma permitia a aplicação da cláusula de fidelidade e de aviso prévio pelas operadoras.

Muito embora os direitos assegurados aos consumidores pela sentença sejam irrecorríveis, as operadoras continuam a exigir indevidamente o cumprimento do prazo de fidelidade de 12 meses e o período de aviso prévio 2 meses.

Diante disso, os beneficiários têm socorrido ao Poder Judiciário, a fim de fazer valer seus direitos, ressaltando que os tribunais majoritariamente tem favorecido os consumidores neste tipo de demanda, de forma que tenho sido amplamente afastada as cláusulas de fidelidade e de aviso prévio.

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