
Rol da ANS é exemplificativa ou taxativo?
Dentre as principais respostas apresentadas pelas operadoras, podemos destacar a inexistência do procedimento no rol de coberturas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Diante desta justificativa eventualmente apresentada pelas operadoras, indaga-se: a cobertura do plano de saúde está restrita ao rol de procedimentos descritos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)?
Ora, não é razoável estabelecer o limite de coberturas de acordo com o rol da ANS, pois acabaria por limitar a própria autonomia médica, que ostenta poderes para a prescrição de tratamento, destacando que a listagem apresentada pela agência reguladora não acompanha todos os avanços da medicina.
A restrição de cobertura inviabiliza o próprio objeto da prestação contratada pelo beneficiário, cuja finalidade é garantir a assistência à saúde, ou seja, a justificativa apresentada pelas operadoras via de regra não está em sintonia com a própria função social do contrato.
Diante da previsão de cobertura para a doença, apresenta-se justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado, ainda que não faça parte do rol da ANS.
É importante mencionar que ao editar o artigo 10 da lei 9.656/98, o legislador assegurou a cobertura total das doenças classificadas no Código Internacional de Doenças – CID, respeitando-se as segmentações de atendimento e suas respectivas exigências mínimas.
Sendo assim, é considerada arbitrária a recusa do tratamento com base rol da ANS, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”. (negrito e grifo nosso).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como abusivo o ato de restringir tratamento que não consta da lista publicada pela agência reguladora, segue: “O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo” (AgInt no AREsp n. 1.345.913/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 27/2/2019).
Por fim, o direito à saúde se sobrepõe a qualquer obstáculo que impeça o tratamento devido ao paciente, logo, a ausência do procedimento na lista da agência reguladora não significa que as mesmas estejam isentas de efetuar sua cobertura.