
Portabilidade do plano de saúde
A portabilidade é uma garantia legal que o beneficiário de plano de saúde tem de mudar de plano sem cumprir períodos de carências[1], todavia, este direito não é facilmente exercido, pois, geralmente, as operadoras sempre utilizam de obstáculos e artifícios, precisamente ao apresentar argumentos que não condiz com a norma.
De forma a esclarecer os direitos dos beneficiários do plano de saúde, oportuno destacar os principais requisitos necessários para a realização da portabilidade ordinária, conforme assegurado pela Resolução Normativa nº 438/2018.
Os três primeiros requisitos da portabilidade são: (i) o plano de origem deve estar ativo; (ii) não pode haver mensalidade em aberto; e, (iii) o beneficiário ter cumprido todo os prazos de permanência.
Em relação ao terceiro requisito, referente ao período de permanência existe outras duas condições: no mínimo dois anos no plano de origem ou três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido carência por doença e lesão preexistente.
Para os beneficiários que já realizaram a portabilidade para o plano de origem, é exigível no mínimo um ano de permanência ou mínimo de dois anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas.
Importante destacar outros dois requisitos: (iv) o plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999; e, (v) a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário.
Em relação aos planos coletivos empresariais, em especial, fica dispensada a compatibilidade por faixa de preço entre o plano de origem e destino, pois a ANS entente que já existe uma própria restrição de acesso a esta modalidade de contratação em virtude da necessidade de vínculo empresarial ou estatutário.
Além disso, importante mencionar que na hipótese de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual.
Logo, preenchidas todas as condições acima, a Operadora deve aceitar o pedido de portabilidade apresentado pelo beneficiário, independente da existência de doença e lesão preexistente, ressaltando que não é permitida qualquer recusa para a troca de plano de saúde, considerando que se trata de um direito assegurado aos usuários de planos de saúde.
[1]A carência é o período contratual em que o usuário contribuirá com o pagamento de mensalidades sem usufruir de algumas coberturas.