Posso realizar o inventário de forma extrajudicial?

Em algumas situações existe sim a possibilidade de realizar o inventário de forma extrajudicial, cujo procedimento é muito mais rápido que a via Judicial.

A realização do inventário de forma extrajudicial deve obedecer todas as seguintes condições: (i) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; (ii) deve haver acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (iii) o falecido não pode ter deixado testamento; e, (iv) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Após o cumprimento de todas essas condições, a lei permite a realização do inventário de forma extrajudicial, de forma que a partilha de bens não precisará da homologação do juiz, possibilitando uma solução de forma rápida, simples e segura.

Importante também mencionar que mesmo que o inventário tenha iniciado de forma judicial, os herdeiros podem desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Assim, optando pelo inventário extrajudicial as partes interessadas terão uma solução de forma muito mais rápida do que a medida judicial, esclarecendo que a escritura será o documento hábil para a realização da transferência dos bens em nome falecido para os herdeiros.

A negativa de atendimento em caso de urgência e emergência é abusiva!

Após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde, fica vedada qualquer limitação de atendimento em regime de urgência e emergência, esclarecendo que enquanto perdurar riscos a vida ou integridade física do beneficiário, a operadora deve garantir a cobertura de forma ilimitada.

Ainda que exista previsão contratual fixando a limitação de atendimento nas primeiras doze horas, atestada pelo médico a situação de emergência e urgência, a operadora deverá efetuar a cobertura integral nos termos da prescrição médica.

Importante esclarecer que o artigo 12, V, alínea “c”, da lei 9.656/98, é claro ao mencionar que a carência contratual nos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, após a contratação do plano de saúde.

Isto é, a existência de previsão contratual estabelecendo limites no atendimento de urgência e emergência é abusiva, pois, a lei é taxativa ao determinar que neste caso, a carência é de 24 (vinte e quatro) horas, após a vigência do plano de saúde.

Diante da observância destas questões de forma frequenta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 103, que assim preconizou: “Súmula 103 TJSP: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998”.

Portanto, após 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano de saúde, e, caracterizada a situação de urgência e emergência, não há que se falar em qualquer limitação de atendimento, ficando assegurada a cobertura integral da intervenção médica.

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